Direito Processual Alternativo – Volume II
Arbitragem, teoria e prática
Direito Processual Alternativo.
O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas
que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da
jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do
Direito Público.
Assim, no primeiro momento, vamos entender o que vem a ser jurisdição,
em particular, se convencer e fundamentar no plano jurídico que a Arbitragem
tem jurisdição.
A necessidade de produzir uma
nova forma de ver, praticar e ler o Direito, faz nos anos 1990, surgir um
movimento de juristas que leva o cognome: "Direito
Alternativo"(Andrade, 1998, p. 2.)
Assim, na concepção de "praticar" uma nova forma de fazer
justiça com paz social, surge o Direito Arbitral, e o conceito restrito da
Arbitragem como uma forma processual alternativa de resolver conflitos entre
nacionais e "alíenigenas"(SILVA, Arbitragem. Sentença/despacho 110169
- 19 - 209/2008 nº 110169 - 19 - 209/2008).
A arbitragem é um sistema de solução de controvérsias adotado pelo
direito brasileiro, e regulado atualmente por meio da lei 9307/96. Antes disso,
a previsão de tal instrumento jurídico estava previsto nos artigos 1037 a 1048
do Código Civil (previsto como compromisso), além dos artigos 1072 a 1102 do
Código de Processo Civil (dedicados ao juízo arbitral).
A figura da arbitragem vem assumindo um papel cada vez mais importante
dentro e fora do direito brasileiro devido à crescente internacionalização das
relações comerciais, que por sua vez, exigem maior rapidez na solução de
qualquer questão possivelmente aventada.
Consiste a instituição da arbitragem em um canal que possibilita aos
seus contratantes uma garantia de que seus eventuais litígios recebam uma
apreciação de indivíduos, os denominados árbitros, detentores de um
conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência. Importante
dizer que o árbitro não é um juiz, ou seja, alguém versado nas ciências
jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição extremamente humilde e de
educação formal básica. O importante na arbitragem é que o responsável pela
decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser analisada.
É fundamental citar os instrumentos que regulam e regulavam
anteriormente tal sistema pois este sofreu mudanças fundamentais em seu
procedimento. A legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 claramente
desencorajava a utilização da arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco
eficácia e de um trâmite bastante burocrático. O problema principal estava na
necessidade de homologação do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o
processo de apreciação e decisão do árbitro, seu veredito não possuía validade
alguma para a justiça brasileira, necessitando de apreciação de um juiz comum,
o que tornava, obviamente, o caminho dos que optavam por este sistema, duas
vezes mais extenso. Além disso, o trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo
juiz, poderia ser alterado em sua essência, tornando obviamente a via da
arbitragem totalmente inútil nestes casos. Não bastasse isso, o legislador
descuidou-se ao deixar de incluir a cláusula compromissória como um dos efeitos
da sentença arbitral, o que na prática exime o condenado de efetivamente
cumprir a sentença estabelecida.
As mudanças instituídas com a lei 9307 proporcionaram o aperfeiçoamento
desta importante ferramenta de solução de controvérsias, pois, quem agora opte
pela via da arbitragem não terá que levar a decisão do árbitro à apreciação do
juiz, e, talvez o mais importante, uma decisão arbitral agora possui o valor de
um título executivo extrajudicial, ou seja, uma vez não cumprida a decisão
estipulada pelo árbitro, o caso pode ser apresentado ao judiciário para se
realizar a execução do objeto de litígio, o que equivale dizer que agora toda
decisão arbitral é diretamente aceita e homologada pelo poder judiciário.
Mesmo assim, apesar de mais de 15 anos de operadas as mudanças, a
arbitragem ainda está sendo absorvida pela sociedade como meio eficaz de
solução de controvérsias. Tal sistema não conta com o apoio unânime dos
especialistas, mas é sem dúvida uma alternativa ante a justiça
"afogada" em processos, que certamente levará um tempo muito maior
analisando determinado caso do que a análise realizada por um indivíduo incumbido
especialmente para resolver determinado caso.
Bibliografia:
ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A arbitragem no Direito
brasileiro pela Lei nº 9.307/96. Comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 7,
n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2629.
Acesso em: 22 jul. 2011.
ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo? Florianópolis: Obra
Jurídica, 1998.
______. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1996.
ARRUDA JR, Edmundo Lima de (org.). Lições de direito alternativo do
trabalho. São Paulo:Acadêmica, 1991.
ARRUDA JR, Edmundo Lima de. Direito Alternativo: tópicos para superar
(pré)conceitos e (pré)juízos. Revista do TRF 1ª Região, v. 9, n. 4, out./dez.
1997. p. 33-42.
CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de (orgs.). Direito
alternativo brasileiro e pensamento jurídico europeu. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2004.
CARVALHO, Amílton Bueno de. Direito alternativo em movimento. Niterói:
Luam, 1997.
______. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992.
______. Teoria e prática do direito alternativo. Porto Alegre: Síntese,
1998.
______. A lei. O juiz. O justo.
CHAGAS, Silvio Donizete (org.). Lições de direito civil alternativo. São
Paulo: Editora Acadêmica, 1994.
FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito: os juízes em face dos novos
movimentos sociais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
FONSECA, Edson Pires da. O direito como espaço de lutas: a teoria
constitucional como ferramental de trabalho dos juristas orgânicos. 2006.
Dissertação. Mestrado em Direito. Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis.
GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à
teoria do direito alternativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
MACHADO, Antônio Alberto; GOULART, Marcelo Pedroso. Ministério Público e
direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992.
MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. Lisboa: Editorial
Estampa, 1988.
RANGEL, Jesús Antonio de la Torre (org.). Derecho alternativo y crítica
jurídica. México: Editorial Porrúa, 2002.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Lições alternativas de direito
processual. São Paulo: Acadêmica, 1995.
SOUTO, Cláudio. Tempo do direito alternativo. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1997.
SILVA, ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA. JUSTIÇA ARBITRAL. Arbitragem.
SentenÇa/despacho 110169 - 19 - 209/2008 nº 110169 - 19 - 209/2008, DecisÃo
InterlocutÓria MatÉria: Ressarcir Danos Materias Sem VÍtimas Sinistradas..
Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Relator: RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Fortaleza, CearÁ,
CEARÁ, 20 de março de 2008. Site Oficial: APENSO: 1064/2007. Processo n.o.
867/2007 - Processo n.o. 1.064/2007. Site Oficial: JustiÇa Arbitral, 20 mar.
2008. p. 01-13. Http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com.br/2008/03/sentenadespacho-110169-19-2
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5
ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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