TELEVISÃO REDE INESPEC 2007-2021

Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Loading...

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público.

 

 

Direito Processual Alternativo – Volume II

Arbitragem, teoria e prática

 César Augusto Venâncio da Silva  - O Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

Direito Processual Alternativo.

O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público.

Assim, no primeiro momento, vamos entender o que vem a ser jurisdição, em particular, se convencer e fundamentar no plano jurídico que a Arbitragem tem jurisdição.

A necessidade de  produzir uma nova forma de ver, praticar e ler o Direito, faz nos anos 1990, surgir um movimento de juristas que leva o cognome: "Direito Alternativo"(Andrade, 1998, p. 2.)

Assim, na concepção de "praticar" uma nova forma de fazer justiça com paz social, surge o Direito Arbitral, e o conceito restrito da Arbitragem como uma forma processual alternativa de resolver conflitos entre nacionais e "alíenigenas"(SILVA, Arbitragem. Sentença/despacho 110169 - 19 - 209/2008 nº 110169 - 19 - 209/2008).

A arbitragem é um sistema de solução de controvérsias adotado pelo direito brasileiro, e regulado atualmente por meio da lei 9307/96. Antes disso, a previsão de tal instrumento jurídico estava previsto nos artigos 1037 a 1048 do Código Civil (previsto como compromisso), além dos artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil (dedicados ao juízo arbitral).

 

A figura da arbitragem vem assumindo um papel cada vez mais importante dentro e fora do direito brasileiro devido à crescente internacionalização das relações comerciais, que por sua vez, exigem maior rapidez na solução de qualquer questão possivelmente aventada.

 

Consiste a instituição da arbitragem em um canal que possibilita aos seus contratantes uma garantia de que seus eventuais litígios recebam uma apreciação de indivíduos, os denominados árbitros, detentores de um conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência. Importante dizer que o árbitro não é um juiz, ou seja, alguém versado nas ciências jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição extremamente humilde e de educação formal básica. O importante na arbitragem é que o responsável pela decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser analisada.

É fundamental citar os instrumentos que regulam e regulavam anteriormente tal sistema pois este sofreu mudanças fundamentais em seu procedimento. A legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 claramente desencorajava a utilização da arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco eficácia e de um trâmite bastante burocrático. O problema principal estava na necessidade de homologação do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o processo de apreciação e decisão do árbitro, seu veredito não possuía validade alguma para a justiça brasileira, necessitando de apreciação de um juiz comum, o que tornava, obviamente, o caminho dos que optavam por este sistema, duas vezes mais extenso. Além disso, o trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo juiz, poderia ser alterado em sua essência, tornando obviamente a via da arbitragem totalmente inútil nestes casos. Não bastasse isso, o legislador descuidou-se ao deixar de incluir a cláusula compromissória como um dos efeitos da sentença arbitral, o que na prática exime o condenado de efetivamente cumprir a sentença estabelecida.

As mudanças instituídas com a lei 9307 proporcionaram o aperfeiçoamento desta importante ferramenta de solução de controvérsias, pois, quem agora opte pela via da arbitragem não terá que levar a decisão do árbitro à apreciação do juiz, e, talvez o mais importante, uma decisão arbitral agora possui o valor de um título executivo extrajudicial, ou seja, uma vez não cumprida a decisão estipulada pelo árbitro, o caso pode ser apresentado ao judiciário para se realizar a execução do objeto de litígio, o que equivale dizer que agora toda decisão arbitral é diretamente aceita e homologada pelo poder judiciário.

Mesmo assim, apesar de mais de 15 anos de operadas as mudanças, a arbitragem ainda está sendo absorvida pela sociedade como meio eficaz de solução de controvérsias. Tal sistema não conta com o apoio unânime dos especialistas, mas é sem dúvida uma alternativa ante a justiça "afogada" em processos, que certamente levará um tempo muito maior analisando determinado caso do que a análise realizada por um indivíduo incumbido especialmente para resolver determinado caso.

Bibliografia:

ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A arbitragem no Direito brasileiro pela Lei nº 9.307/96. Comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2629. Acesso em: 22 jul. 2011.

ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo? Florianópolis: Obra Jurídica, 1998.

______. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

ARRUDA JR, Edmundo Lima de (org.). Lições de direito alternativo do trabalho. São Paulo:Acadêmica, 1991.

ARRUDA JR, Edmundo Lima de. Direito Alternativo: tópicos para superar (pré)conceitos e (pré)juízos. Revista do TRF 1ª Região, v. 9, n. 4, out./dez. 1997. p. 33-42.

CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de (orgs.). Direito alternativo brasileiro e pensamento jurídico europeu. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

CARVALHO, Amílton Bueno de. Direito alternativo em movimento. Niterói: Luam, 1997.

______. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992.

______. Teoria e prática do direito alternativo. Porto Alegre: Síntese, 1998.

______. A lei. O juiz. O justo.

CHAGAS, Silvio Donizete (org.). Lições de direito civil alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito: os juízes em face dos novos movimentos sociais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

FONSECA, Edson Pires da. O direito como espaço de lutas: a teoria constitucional como ferramental de trabalho dos juristas orgânicos. 2006. Dissertação. Mestrado em Direito. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.

GOMEZ, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à teoria do direito alternativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

MACHADO, Antônio Alberto; GOULART, Marcelo Pedroso. Ministério Público e direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992.

MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. Lisboa: Editorial Estampa, 1988.

RANGEL, Jesús Antonio de la Torre (org.). Derecho alternativo y crítica jurídica. México: Editorial Porrúa, 2002.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Lições alternativas de direito processual. São Paulo: Acadêmica, 1995.

SOUTO, Cláudio. Tempo do direito alternativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SILVA, ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA. JUSTIÇA ARBITRAL. Arbitragem. SentenÇa/despacho 110169 - 19 - 209/2008 nº 110169 - 19 - 209/2008, DecisÃo InterlocutÓria MatÉria: Ressarcir Danos Materias Sem VÍtimas Sinistradas.. Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. Relator: RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Fortaleza, CearÁ, CEARÁ, 20 de março de 2008. Site Oficial: APENSO: 1064/2007. Processo n.o. 867/2007 - Processo n.o. 1.064/2007. Site Oficial: JustiÇa Arbitral, 20 mar. 2008. p. 01-13. Http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com.br/2008/03/sentenadespacho-110169-19-2

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Elaborando minutas III Prática da Arbitragem Doméstica

Arbitragem gem Internacional International Arbitration Information by Aceris Law LLC ·          Recursos De Arbitragem Internacio ·   ...