César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro Processual (Artigo 18 da
Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781.
Fls 117 - 01.10.2021) Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI
– Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
7.2.1.1 – A administração pública e a arbitragem.
7.2.1.1.1 – Com o novo
ordenamento legal.
7.2.1.1.1.1 – Direito
público.
7.2.1.1.1.2.
– STF -
Tribunal Pleno. SE-AgR 5206/EP – ESPANHA, AG. REG. NA SENTENÇA
7.2.1.2 – Sentenças arbitrais parciais
5. Embora
a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem
não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a lei 13.129/15
deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir
sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em
procedimentos de arbitragem complexos.
7.2.1.3 – Redução das hipóteses de nulidade da sentença arbitral
6. Em
primeiro lugar, a nova redação do artigo 32, I, da lei de arbitragem corrigiu
imprecisão técnica constante da redação original, ao corretamente estabelecer
que é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem, e não o
compromisso, como mencionava o texto anterior. Com efeito, a convenção de
arbitragem é gênero, do qual são espécies (i) a
cláusula arbitral e (ii) o
compromisso arbitral.
7. O
artigo 33 da lei de arbitragem também foi modificado para fazer referência, em
seu parágrafo 1º, à possibilidade de declaração de nulidade da sentença
arbitral parcial ou final e para incluir, em seu parágrafo 4º, a possibilidade
de a parte requerer em juízo a prolação de sentença arbitral complementar para
casos de julgamento infra petita.
8.
Desse modo, a sentença arbitral que não abordar todos os pedidos formulados na
arbitragem deixa de ser nula, com a revogação expressa do inciso V do art. 32,
e deve então ser objeto de pedido de sentença arbitral complementar.
7.2.1.4 – A concessão de medidas cautelares e de urgência
9. Antes
do advento da lei de arbitragem, o art. 1086, II, do CPC estipulava
expressamente que o árbitro não poderia decretar medidas cautelares. A lei de
arbitragem revogou aquele dispositivo e previu que, em "havendo
necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa".
10. A
lei de arbitragem, entretanto, não deixou claro se as partes deveriam,
imperativamente, requerer medidas coercitivas ou cautelares ao tribunal
arbitral ou se poderiam fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário. Tampouco
previu os procedimentos a serem seguidos quando medidas cautelares são
necessárias antes da instauração do procedimento arbitral.
11. Apesar
de o assunto já estar praticamente pacificado na doutrina e na jurisprudência,
a lei 13.129/15 prevê expressamente, em seus artigos 22-A e 22-B, que (i) antes de instituída a arbitragem,
podem as partes socorrer-se do Poder Judiciário para a concessão de medidas
cautelares ou de urgência e (ii) que,
após sua instituição, as partes devem direcionar aqueles pedidos diretamente ao
tribunal arbitral, que poderá modificar, manter ou revogar o que fora decidido
pelo Poder Judiciário.
7.2.1.5 – A carta arbitral.
12. O
art. 22-C da lei 13.129/15 prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre
juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se de reconhecimento expresso do
dever de cooperação entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral, demonstrando
a inexistência de hierarquia entre o árbitro e o juiz togado.
13. Em
suma, por meio da carta arbitral o árbitro poderá requerer ao Poder Judiciário
a prática de determinados atos processuais, especialmente os que necessitem do
poder coercitivo do Estado. A alteração disciplina o meio de comunicação entre
árbitros e o Poder Judiciário e será de grande importância para a eficácia
ainda maior da arbitragem e seu bom funcionamento.
7.2.1.6 – O acionista minoritário e a convenção de arbitragem
14. O
artigo 109, §3º, da lei das sociedades anônimas prevê a possibilidade de o
estatuto social das companhias conter cláusula compromissória, para que
eventuais conflitos entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os acionistas minoritários, possam ser dirimidos por
arbitragem.
15. Contudo,
havia grande debate, e portanto falta de segurança jurídica, na situação em que
o acionista minoritário discordasse da inclusão da cláusula compromissória ou
mesmo deixasse de participar de referida deliberação. Duas correntes então se
formaram, uma defendendo a vinculação do referido acionista à cláusula
arbitral, outra defendendo o oposto.
16. A
solução encontrada pelo legislador, com a inclusão do art. 136-A na lei das
sociedades Anônimas, foi estipular que, respeitado o quórum legal ou
estatutário , a cláusula arbitral inserida em estatuto social obriga a todos os
acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da
companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. Há exceções ao direito
de retirada em determinadas situações, em especial quando a inclusão de
convenção de arbitragem no estatuto social (i) represente condição para que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em
segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que
exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de
cada espécie ou classe ou (ii) seja
feita em estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de
liquidez e dispersão no mercado .
7.2.1.7 – Lista
de árbitros
17. O
parágrafo 4º do artigo 13 da lei de arbitragem passa a prever que as partes
poderão, de comum acordo, afastar a aplicação de dispositivo do regulamento de
órgão arbitral institucional que limite a escolha do árbitro aos nomes
constantes da lista de árbitros deste mesmo órgão, autorizado o controle da
escolha pelos órgãos competentes da instituição arbitral.
7.2.1.8 – Interrupção da prescrição
18. O
artigo 19 da lei de arbitragem passa a prever expressamente, em seu parágrafo
2º, que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo dita
interrupção à data de protocolo do requerimento de arbitragem, ainda que a
arbitragem seja posteriormente extinta por ausência de jurisdição.
7.2.1.9 – Vetos
19. Além
das inovações mencionadas acima, o projeto original de alteração da lei de
arbitragem previa outras duas alterações significativas: (i) a diferenciação entre contratos de
consumo e contratos de adesão para fins de utilização da arbitragem e (ii) a possibilidade de inclusão de
cláusulas arbitrais em contratos de trabalho celebrados com administradores e
diretores estatutários. Ambas proposições, que eram objeto dos parágrafos 2º a
4º do texto proposto, foram vetadas pela Presidência da República .
Os vetos presidenciais FORAM apreciados pelo
Congresso Nacional brasileiro, sendo que os vetos à lei federal número 13.129/2015
foram mantidos nos termos em que a Presidência vetou.
Conclusão
É importante ressaltar
independente das críticas da doutrina especializada direcionadas aos
vetos da Presidência da República, a parte da lei aprovada, é inegável que as
modificações trazidas pela Lei Federal número lei 13.129/2015 representam
grande avanço em prol da arbitragem no Brasil, em plena consonância com as mais
modernas legislações sobre o instituto do Direito Arbitral existentes em outros
países, como por exemplos:
.24. A
lei 13.129/15, que entrou em vigor no último dia 25 de julho de 2015, fortalece
assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a
promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais
modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma
alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas
com sucesso.

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