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segunda-feira, 27 de setembro de 2021

AULA INICIAL 1 - PRT 23.800.230 - Desenvolvimento: Arbitragem e Conciliação.

 Professor César Augusto Venâncio da Silva

Pós-graduado em Direito Civil - FACULDADE FAVENI - 

Especialista.

Aula 001-2021




DESENVOLVIMENTO

 

 

A arbitragem:

A arbitragem como meio privado e alternativo de solução judicial de conflitos, aplica-se a casos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis, tornando obrigatória ou coercitiva sua decisão, conforme prevê a Lei 9.307/1996. Assim, segundo a Lei da Arbitragem (BRASIL, 1996), nem todo conflito ou litígio pode ser resolvido pelo método da arbitragem, mas apenas os direitos patrimoniais (que podem ser avaliados monetariamente) e os direitos disponíveis, isto é, aqueles dos quais as partes podem dispor livremente e que podem ser objeto de transação, renúncia ou cessão. Matérias envolvendo direitos indisponíveis, tal como questões de direito penal, direito tributário e pessoal de família, não são tratados no âmbito da arbitragem.

As vantagens do processo de arbitragem são muitíssimas maiores que num processo judicial, ao permitir se alcançar uma decisão com maior velocidade, gerando o mesmo efeito da sentença judicial. SCAVONE JR, apud Joyce Markovits e Silvia Rawet (2010, 17), destaca que: “Enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses”. Outra vantagem são os procedimentos mais simples e flexíveis e adaptados à cada caso, enquanto os tribunais são obrigados a seguir a intrincada e rigorosa sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil. Uma outra vantagem adicional está no fato de que na arbitragem, os árbitros indicados pelas partes, o que gera maior autonomia da vontade das partes. Conforme SCAVONE JR. (Idem, 17) os árbitros “não precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das vezes, escolhidos em razão de sua experiência profissional, de sua reputação no mercado e da confiança de que gozam entre os litigantes. ”

Uma vantagem adicional é acrescentada por MUNIZ (2004), ao falar da informalidade, já que “o procedimento arbitral não é formal como o judicial e pode ser, nos limites da Lei 9.307/1996, estabelecido pelas partes no que se refere à escolha dos árbitros e do direito material e processual que serão utilizados no conflito. ”

Destaque ainda para o aspecto da confidencialidade: o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes têm a opção de evitar a publicidade negativa que geralmente advém de disputas ou litígios. SCAVONE JR. (Idem, 18) nos faz recordar que a arbitragem é sigilosa em razão do dever de descrição do árbitro, conforme § 6º do art. 13 da Lei. 9.307;1996, enquanto nos processos judiciais, via de regra, os processos são públicos.

Às partes é permitido a livre escolha da lei ou costumes aplicáveis à controvérsia, se a nacional ou estrangeira, desde que esta última não afronte os bons costumes ou à ordem pública nacional, conforme a “Convenção Internacional de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras” (Convenção de Nova Iorque sobre Arbitragem – Lei 4.311/02), ratificada pelo Brasil em 2002.

Na visão de SCAVONE JÚNIOR (Idem, 28), mesmo nas relações de consumo, ainda que pese a existência do Código de Defesa do Consumidor, “nada obsta que o consumidor, depois do conflito instaurado, com o Judiciário à sua disposição (...) resolva firmar um compromisso arbitral manifestando livremente sua vontade e, nessa medida, resolva submeter esse conflito a um árbitro.” O referido autor manifesta-se ainda favorável à arbitragem em contratos de adesão e mesmo no âmbito do direito trabalhista, nos casos de conflito individual – para os quais há manifesta ‘irrenunciabilidade ou indisponibilidade’, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho. O autor se filia à corrente, segundo a qual, finda a relação jurídica trabalhista, “os direitos seriam patrimoniais e disponíveis” e, portanto, “de natureza indenizatória. ” (Idem, 33). Há que se destacar ainda a arbitragem no campo do chamado direito eletrônico, pois, como ressaltado por BLUM In: Revista do Advogado (2013,127), com o crescente volume de comercio eletrônico, ”se há mais gente transitando pelo comércio virtual, haverá mais controvérsias a serem solucionadas. ”

A Conciliação:

Por este método, busca-se uma solução por acordo entre as partes, tendo o conciliador o papel de propor ou sugerir soluções, embora sua função não permita nenhuma imposição compulsória de medidas ou decisão, ficando esta última inteiramente à critério das partes envolvidas na controvérsia.

Aqui, um destaque especial vai para a criação da Lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dando a eles a “competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, isto é: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Embasados nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – livres do excesso de rigor formal da justiça comum, estes Juizados Especiais acata e integra os serviços de voluntários, estagiários, mediadores e conciliadores, sejam eles bacharelandos ou bacharelados, auxiliando de forma efetiva nas demandas sociais, o que representa um avanço para o inteiro sistema judicial do país. O processo, entretanto, segue o rito dos atos processuais – embora revestido dos princípios acima citados, o que dá maior velocidade na conclusão do mesmo.

Intimadas as partes e aberta a sessão, conforme art. 21 da referida Lei nº 9.099/1995, “o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio”, buscando-se de início a conciliação, a qual, quando obtida, é feita de modo escrito e logo homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, conforme art. 22. Não obtida a conciliação, conforme art. 24, “as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral”, escolhido dentre os juízes leigos, o qual conduzirá o processo, podendo decidir por equidade, sendo sua decisão, então, homologada por Juiz togado, sendo a mesma irrecorrível. Ainda que no processo de conciliação haja referencias e uma passagem obrigatória pela análise dos fatos conflituosos entre as partes, o seu foco principal está na solução do problema e sua meta clara é a de alcançar um acordo satisfatório entre as partes do litígio. Conforme explicado por CAHALI, apud Aldemir Buttoni (Idem, 39):

O conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, nos fatores que desencadearam o conflito, pois isso demandaria sair da esfera dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia.

Notadamente a conciliação é um método que guarda íntima relação com o Judiciário, uma vez que as partes iniciaram um processo judicial, intervindo, então, o próprio magistrado, numa tentativa de minimizar os efeitos e consequências de um longo processo judicial, buscando, então, a conciliação das partes, como meio alternativo de solução extrajudicial das controvérsias. Em sua intervenção, o conciliador busca, de modo imparcial e criando um ambiente apropriado à superação das animosidades, mostrar às partes as vantagens de uma composição e acordo equilibrado. Dentre os exemplos mais comuns de aplicação do instrumento da conciliação estão os acidentes de trânsito, controvérsias nas relações de consumo, etc.

A mediação:

O instrumento da mediação geralmente aplica-se aos conflitos de longa duração, frutos de relações mais estreitas, intensas e prolongadas. Em sua solução, busca-se a restauração da convivência, da harmonia, devendo o mediador, para tal, aprofundar-se no conhecimento das causas e origens do conflito entre as partes, analisando cuidadosamente as questões, os sentimentos, o contexto e buscando-se obter o reestabelecimento de uma convivência harmoniosa entre as partes. Seu foco não é, por fim, o conflito em si mesmo, mas a solução baseada nos princípios da compreensão, do perdão, do amor e da ternura entre as partes. Conforme LEVY (2008, 122-123), “Enquanto a conciliação possui uma linguagem binária ‘procedente ou improcedente’, ‘culpado ou inocente’, ‘ganhador ou perdedor’, ‘isto ou aquilo’, ‘fazer o acordo ou perder ainda mais’, a mediação tem linguagem ternária, busca a terceira dimensão, a vitória de todos, acrescenta e não alterna, representa a conjunção ‘e’ ao invés de ‘ou’.”

Numa sociedade marcada exageradamente pela competição, fruto dos falsos deuses do materialismo e seu agente promotor, o consumismo, os quais promovem a lógica de que para ser ‘um vencedor’, o outro precisa ser ‘um perdedor’. Assim, cria-se uma dinâmica do ‘é tudo ou nada’, ‘ou eu ou ele’, gerando-se desconfiança mútua nas relações interpessoais, com suas implicações no âmbito do trabalho e mesmo das famílias. Tal lógica e dinâmicas precisam ser postas de lado, dando lugar a relações sociais que tenham como roupagem o compromisso, a reciprocidade, a cooperação e ajuda mútua, numa lógica distinta da atual, onde exista um espírito de simbiose entre os diferentes atores sociais. Quando o princípio orientador das relações sociais são a cooperação e colaboração, então, não há mais ‘perdedores’ e ‘ganhadores’, mas a compreensão de verdadeira cidadania e sentido de pertencimento ao todo. É este tipo de postura, onde todos ganham, a lógica necessária da mediação de conflitos.

Para tanto, o mediador atua mais como um amigo, um terapeuta, que escuta as partes, que busca entender os motivos sem fazer julgamento, buscando não intervir diretamente nas decisões, mas criando o ambiente favorável à reflexão, à expressão desapaixonada dos fatos e sentimentos, dentro dos limites da confiança, da moderação e cortesia, buscando-se harmonizar as partes no âmbito do coração e da razão. O mediador, portanto, tem seu olhar e atuação para além da busca do exercício formal do direito, lamentavelmente regido pela adjudicação dos casos, pela pressão e domínio da lei; mas na busca do empoderamento das partes para que possam entender o conflito, decidirem-se pela mudança de posturas ou pelo encaminhamento de ações restauradoras da confiança mútua e solução eficiente dos conflitos. MUSZKAT (2005, 93), nesta mesma direção, destaca que “Quando alguém nos escuta com atenção, abstendo-se de julgamentos, críticas e opiniões, pode despertar em nós algo surpreendentemente novo, capaz de transformar uma situação aparentemente impossível numa nova possibilidade, despertando nossa disposição e coragem de negociar possíveis interesses e necessidades”.

Entre os princípios norteadores da mediação destacados por CAHALI (Idem, 60-62), destacam-se a autonomia da vontade das partes, pela qual os mediados escolhem o mediador em comum acordo; pela imparcialidade do mediador, apenas como facilitador do processo, mantendo conduta isenta e preservando o equilíbrio de poder entre os mediados; a independência de vínculos, de parte do mediador, que possam colocar em dúvida tal independência e credibilidade nele depositada como facilitador ou mediador da autocomposição; sua capacidade reconhecida, confidencialidade, salvo autorização das partes, conforme igualmente determina o art. 229I, do Código Civil/2002 e do art. 406, II, do Código do Processo Civil e ainda do art. 154 do Código Penal, que tratam sobre o segredo profissional e sobre a violação deste segredo. Agrega-se ainda os princípios da diligência do mediador e sua capacidade de acolhimento das emoções dos mediados.

Com relação à confidencialidade no processo, a juíza Ellen Gracie NORTHFLEET (1994, 235), do Supremo Tribunal Federal, afirma que: “O clima de informalidade e confidencialidade das sessões favorecem o esclarecimento de situações que talvez não aflorassem na sala das audiências. O diálogo que se estabelece entre as partes é mais verdadeiro porque envolve a inteireza de suas razões e não apenas aquelas que poderiam ser deduzidas com forma e figura de juízo”.

A distinção entre os métodos da conciliação e mediação são evidentes, e nas palavras de WARAT (2001, 80), embora possam parecer similares, as diferenças são gritantes. Ele escreveu:

A conciliação e a transação não trabalham o conflito, ignorando-o, e, portanto, não o transformam como faz a mediação. O conciliador exerce a função de ‘negociador do litígio’, reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria. O termo de conciliação é um termo de cedência de um litigante ao outro, encerrando-o. Mas o conflito no relacionamento, na melhor das hipóteses, permanece inalterado, já que a tendência é a de agravar-se devido a uma conciliação que não expressa o encontro das partes com elas mesmas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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