MODELO
DE PRÁTICA EM ATIVIDADE ARBITRAL
AULA
EM 27 DE SETEMBRO DE 2021.
PROTOCOLO
DE ENVIO A REDE
PRT 23.969.629-2021
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
INSTITUTO
INESPEC
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
D O U
de 24.9.1996
FORTALEZA
– CEARÁ
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ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
D O U
de 24.9.1996
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL – PDA 23915/2017
TERMO DE ABERTURA
Aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de 2017, na sede
da CJC, presente o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, árbitro, as partes adiante designadas e qualificadas
comparecem de livre e espontânea vontade, e com base na LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015, Dispõe sobre a arbitragem, decidem
para fins de direito solicitar a homologação de um acordo nos termos firmados,
e para constar se instaura o presente expediente para que uma vez assinado
surta os efeitos determinados e previstos em lei. E para constar,
eu_______________________________Determino a abertura do procedimento que com
este baixa. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2017.
César Augusto Venâncio da Silva
CPF 16554124349
Árbitro
“Ah doc”
Lei da Arbitragem: Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

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