PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U
de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
________ /2017
Contrato
___________/2017
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
__________/2017
Contrato de Compromisso de Compra e
Venda com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD
Este
contrato é parte integrante do expediente dos autos de arbitragem
_____________/2017
Pelo
presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda
com Transferência de Posse e de Direito a Propriedade – CCCVTPD, de um lado:
PRIMEIRO
(A) CONTRATANTE:
O(a) Sr(a):
Nacionalidade:
Portador
(a) do CPF:
Estabelecido
(a) na Rua (Av, Travessa):
Número: bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
(...)
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E
CESSIONÁRIO (A)(S)de direitos civis disponíveis... E de outro lado na qualidade
de SEGUNDO (A) CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA E CESSIONÁRIA (A) (S) de direitos
civis disponíveis...
SEGUNDO
(A) CONTRATANTE:
O (a)
Sr (a):
Nacionalidade:
Portador
(a) do CPF:
Estabelecido
(a) na Rua (Av, Travessa):
Número: bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
Na
qualidade de beneficiários deste contrato, figura:
TERCEIRO
(A) CONTRATANTE:
O (a)
Sr (a):
Nacionalidade:
Portador
(a) do CPF:
Estabelecido
(a) na Rua (Av, Travessa):
Número: bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
QUARTO
(A) CONTRATANTE:
O (a)
Sr (a):
Nacionalidade:
Portador
(a) do CPF:
Estabelecido
(a) na Rua (Av, Travessa):
Número: bairro:
Cidade:
Estado: CEP:
O
PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante adquiriram junto a IMOBILIÁRIA:
Nome:
.................................................................................................
.................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE:
UF:
CEP:
Um
imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA
IPTU:
OBSERVAÇÕES:
MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
É parte
deste contrato o SEGUNDO IMÓVEL, onde o PRIMEIRO (A) e SEGUNDO (A) contratante
adquiriram junto a IMOBILIÁRIA:
Nome:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Endereço:
CNPJ:
CIDADE:
UF: CEP:
Um
imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA
IPTU:
OBSERVAÇÕES:
MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
As
partes qualificadas neste expediente contratam a arbitragem nos termos aqui
especificados e combinados entre si, e decidem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Os termos da arbitragem devem observar o princípio da reserva legal,
bem como desde já ficam as partes cientes que este contrato ao ser homologado
por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia jurídica nos
termos:
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 1º. - As pessoas que no final assinam se declaram e se apresentam como
capazes de contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para
homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento jurídico, e diz
respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 2º. - O presente instrumento nos termos do artigo 18 da lei da
arbitragem tem validade perante a administração privada e pública direta e
indireta.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 3º. - O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de
2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 4º. - Neste expediente que ora as partes assinam fica ciente que a
arbitragem será exclusivamente de direito, podendo se couber ao árbitro fazer
uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao árbitro.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 5º. As partes escolhem as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, que são, além de outras cabíveis, o Código de Processo Civil e o
Código Civil Brasileiro, e neste contrato, com maior ênfase as questões de
posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como juiz de fato e de direito
(artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso técnico e adequado das normas e
preservar na equidade os bons costumes e à ordem pública.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA 6º. No presente contrato, o árbitro ao autuar o processo deve observar
o Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus artigos 3º;
4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, §
6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º; § 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV; 11, I, II,
III, IV, V, VI, Parágrafo único; 12, I, II e, III.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O presente contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e
lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação aos árbitros
observar-se-á o Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, §
3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”, “b”; 15, Parágrafo único; 16,
§ 1º, § 2º; 17; 18.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Nos termos do 17 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
CLÁUSULA
QUARTA: Nos termos do 18 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e
em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA
QUINTA: No ato da assinatura deste expediente jurídico pelas partes que se
apresenta, e para os fins do artigo 19 da lei federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e em relação à arbitragem, esta fica oficialmente instituída
(Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Capítulo IV - Do Procedimento
Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o A instituição da
arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua
instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
CLÁUSULA
SEXTA: Pela presente cláusula fica desde já afastada DESTE CONTRATO a
aplicabilidade do artigo 20 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
em relação a argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento
do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, pois ao assinar este expediente fica ciente de que
aceita de forma tranqüila e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA
ALTERNATIVA.
CLÁUSULA
SÉTIMA: Pela presente cláusula fica OBRIGATÓRIA a ciência e cópia em anexo a
este expediente, da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei
federal nº 13.129, de 2015, e assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas
anteriores e normal prosseguimento a arbitragem.
CLÁUSULA
OITAVA: A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido NESTE EXPEDIENTE E
ACEITO PELAS PARTES CONTRATADAS, O ÁRBITRO poderá reportar-se às regras de um
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, às partes delega ao
próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o direito de regular o procedimento.
CLÁUSULA
NONA: As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes neste início do
procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a)
contratante e o(a) segundo(a)
contratante ao vender os imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a)
contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e
sendo está “esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara
desde já que no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta
transação imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim
solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei; Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, homologue por sentença
o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: Em observância ao principio da legalidade, Competirá ao
árbitro “ah doc”:
I - No
início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber o art. 28 da Lei da arbitragem;
II -
Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
III - O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
IV - Em
caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento
pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o
comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência da convenção de arbitragem e do termo compromissório;
V - A
revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
VI -
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério de o substituto repetir as provas já produzidas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: Em observância ao principio da legalidade, e no futuro, empós a
sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE
ARBITRAGEM, vindo a ocorrer conflitos de
interesses fulcrado na decisão do árbitro, e instaurado um novo expediente
arbitral, o árbitro que atua neste expediente poderá se renomeado sob a
argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma das parte, assim
competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro, árbitro “ah doc” ou institucional:
CAPÍTULO
IV-A
Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão. Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015.
Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros. Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015.
CAPÍTULO
IV-B
Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA CARTA
ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro. Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral
será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade
estipulada na arbitragem.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: Em observância ao principio da legalidade, no presente e no
futuro, a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO
DE ARBITRAGEM, deve observar critérios
legais, estando inclusive as partes informadas das circunstâncias que podem
levar a eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade de sua
nulidade, se for em desencontro a lei brasileira em particular:
CAPÍTULO
IV-B
Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA
CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Parágrafo único. No cumprimento
da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015.
Capítulo
V
Da
Sentença Arbitral
Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015.
§ 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final. Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015.
Art.
24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2º O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art.
26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
IV - a
data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei.
Art.
29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo
se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral;
II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art.
32. É nula a sentença arbitral se:
I - for
nula a convenção de arbitragem;
II -
emanou de quem não podia ser árbitro;
III -
não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e
VIII -
forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015.
§ 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o
tribunal profira nova sentença arbitral.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
§ 3o A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do
Código de Processo Civil se houver execução judicial. Redação dada pela Lei nº
13.105, de 2015.
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão
de promessa de compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os
direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à imobiliária TITULAR
DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES.
SUB-CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de
promessa de compra e venda do PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e
qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA
IPTU:
OBSERVAÇÕES:
MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
SUB-CLÁUSULA
SEGUNDA: O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de
promessa de compra e venda do SEGUNDO imóvel descrito nos croquis ANEXO II e
qualificado em seguida - Um imóvel assim qualificado:
LOTEAMENTO:
QUADRA:
FRENTE: FUNDOS:
MATRÍCULA
IPTU:
OBSERVAÇÕES:
MATRÍCULA EM CARTÓRIO:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ENDEREÇO:
CIDADE:
UF:
CEP:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: Dentro dos imóveis citados nos anexos I e II existe uma
edificação devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e
que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES farão uma
PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS
NESTE CONTRATO, fica firmado em r$ 140,000,00(cento e quarenta mil reais) em
moeda nacional e corrente, que será imediatamente resgatado pelo PRIMEIRO
CONTRATANTE, empós a transferência de cessão de direitos junto a IMOBILIÁRIA
proprietária dos terrenos aqui citados.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS
NESTE CONTRATO, e referenciado na cláusula anterior será pago a vista pelos
TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO CONTRATANTE pagar todas
as despesas que existam em relação a dividas e encargos do imóvel junto a
terceiros, e somente após a transferência de titularidade de direito, os
TERCEIRO e QUARTO CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e
parafiscal.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: OS CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam que os bens
citados após a assinatura deste expediente jurídico passam a posse imediata dos
compradores em caráter irretratável.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes,
estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato presente, no futuro, se
existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo
conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do
instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS aqui
assinados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e
Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que
estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os
valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com
os terceiro e quatro contratantes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: Os contratante elegem, nomeia e constitui árbitro do presente
expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF 165.541.2434.49,
para no prazo não superior a 30 dias decidir e homologar o presente processo de
arbitragem que nasce com a autorização dos contratantes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e
Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que
estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os
valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com
os terceiro e quatro contratantes.
Estando
as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO
ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo
identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, _______de
fevereiro de 2017.
VISTO/ÁRBITRO:
PRIMEIRO CONTRATANTE
SEGUNDO CONTRATANTE
TERCEIRO CONTRATANTE
QUARTO CONTRATANTE
__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
__________________________________________________________
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
Este modelo encontra-se
disponível na Internet podendo livremente ser colado em sitios oficiais,
comerciais e de divulgação. O autor libera integralmente.
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