PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
38187/2017
COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente instrumento
particular de Compromisso Arbitral (Direito Brasileiro - Compromisso
arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio
jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida
específica à decisão de um árbitro,
nos termos da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva
de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso
de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:
(DE ACORDO COM A LGPD NÃO
EXPOR)NOME, brasileira, profissional autônoma(o), solteira, portadora do CPF
***.***.***.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 000, CEP 60.525.85,
JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO
CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO
OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE... E de outro lado:
SNCTE, profissional
autônoma(o), brasileira, solteira,
portadora do CPF. ***.***.***.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA
11111, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE;
PRNT, profissional autônoma (o),
brasileiro, solteiro, portador do CPF ***.***.***.25, estabelecido na Rua
PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF:
CE, aqui, ambos doravante nas qualidades
de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE
SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte
integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb
- CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc
ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva
de conflito decorrente do Contrato (CLÁUSULA QUINTA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso
de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO).
Os primeiro, segundo e terceiro
contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém, existindo conflito no futuro entre ambos,
nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM
de acordo com as seguintes condições(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso
de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)
Nomeia árbitro “ah doc” o
Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista
clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF
***.***.***., devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 38187/2017. – CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D,
como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e
julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.
Decidem as partes que o árbitro
deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de
3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado,
salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de
arbitragem. As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da
arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral.
As partes ao assinarem o presente
documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não
existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os
interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor
legislativo.
O texto das leis citadas no item
4, deve estar incorporados no Contrato -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO.
Ausente o árbitro nomeado, “por
óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às
partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o Contrato 07021/2017. Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
O procedimento arbitral não
seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas
partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado
pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para
isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I
- Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá
ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Até a conclusão do Contrato
(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações
jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da
lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
O presente COMPROMISSO ARBITRAL
vinculado ao contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado,
porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar
os interesses da parte em primazia.
O objeto do Compromisso Arbitral
é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva
de conflitos ou dúvidas que venha ocorrer na execução de interesses dentro do
Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb
- CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito.
Os conflitos que podem surgir por
conta do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO) são abstratos e
imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por
sentença do árbitro.
Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE
COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais
surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e
existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado
poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente
termo e o Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)
As partes beneficiadas aqui
denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da
PRIMEIRA CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém
deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua
iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO
PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.A sentença Arbitral será
proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. A arbitragem será
desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão)
de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.
A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o
surgimento de qualquer conflito. As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento. Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas
partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO
nos termos deste compromisso. As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no
Contrato em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando
(prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste
COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar
PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. Por força da
lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que
doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão
pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas
indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo,
atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles
existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO. As partes se vinculam doravante
a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe
sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto.
Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas
cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença
arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Para evitar no presente e no futuro o argumento de que se
envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso
de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, as partes fica ciente do inteiro teor das leis
constantes nas subcláusulas primeira e segunda. Estando as partes de acordo
assinam o presente COMPROMISSO ARBITRAL(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017.
COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso
de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE
PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), juntamente com os demais
termos vinculados, sempre em três vias
de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 8 de setembro de 2017.

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