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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Elaborando uma minuta de Compromisso Arbitral

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 

COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb

Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).

PARTES: BMS, brasileira, portadora do CPF ***.***.***.**, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 000, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 607**-*** Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE.

MPS, brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, **** – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520***.

ADO, brasileira, portadora do CPF ***.380.***.**, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, *** – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520***.

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