PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL
- Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb
Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem
na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo
único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida. Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em
nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera
a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).
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(Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua
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Ceará, CEP 60520***.


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