COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente
instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BMS, brasileira,
portadora do CPF 000.000.000.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 000,
bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem)
Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 000 – CANINDEZINHO),
CEP: 60734-000 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui
doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO
DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO
CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14,
15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP
– CJC/Arb, e de outro lado (...)
MPS, brasileiro, portador do
CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 000
– Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520000.
ADO, brasileira, portadora do CPF
000.000.000.00,, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 000 – Jóquei
Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 6052000, aqui, ambos doravante nas qualidades de
SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO
BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS
(bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP –
CJC/Arb) convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva
de conflito decorrente do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa). QUE
NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos,
nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM
de acordo com as seguintes condições:
1.
Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 000.000.000.00, devidamente
identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb,
situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela
administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde
já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a
Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a
indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos
árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem
fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem
aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a
condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento
declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem
dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o
que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.
2.
Os conflitos que podem surgir por conta do
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis,
porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do
árbitro.
3.
Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por
óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a
assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão
alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para
dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa).
4.
As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE
serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA
CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de
acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR
PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
5.
A sentença Arbitral será proferida na cidade de
Fortaleza, na sede do árbitro.
6.
A arbitragem será desenvolvida nas dependências
da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação
brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.
7.
A sentença arbitral deverá ser apresentada no
prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.
8.
As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento.
9.
Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados
pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO
POSITIVO nos termos deste compromisso.
10.
As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento”
da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética
se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o
árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS
instalados.
Fortaleza, Ceará, 22 de novembro
de 2016.
BMS
CPF 000.00000000
MPS
CPF____/_____/_______/_____
ADO
CPF 111.111.111.11
PRIMEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
SEGUNDA TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
TERCEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ÁRBITRO:
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM
CARTÓRIO:
Especialista César Augusto
Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 000.000.000.00,
OFICIALMENTE PUBLICADO POR
INEXISTIR RESERVA DE SEGREDO
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