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segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Elaborando uma minuta de Compromisso Arbitral II

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMPROMISSO ARBITRAL

Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BMS, brasileira, portadora do CPF 000.000.000.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 000, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 000 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-000 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado (...)

MPS, brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 000 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520000.

ADO, brasileira, portadora do CPF 000.000.000.00,, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 000 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 6052000, aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb) convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa). QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições:

1.             Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 000.000.000.00, devidamente identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.

2.             Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro.

3.             Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa).

4.             As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.

5.             A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro.

6.             A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.

7.             A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.

8.             As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento.

9.             Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso.

10.         As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.

Fortaleza, Ceará, 22 de novembro de 2016.

 

 

BMS

CPF 000.00000000

 

MPS

CPF____/_____/_______/_____

 

 

ADO

CPF 111.111.111.11

PRIMEIRA TESTEMUNHA:

 

NOME:

ENDEREÇO:

CPF:

SEGUNDA TESTEMUNHA:

 

NOME:

ENDEREÇO:

CPF:

TERCEIRA TESTEMUNHA:

 

NOME:

ENDEREÇO:

CPF:

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:

Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 000.000.000.00,

 

OFICIALMENTE PUBLICADO POR INEXISTIR RESERVA DE SEGREDO

 

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